Novos Modelos de Fatura, de Recibo e de Fatura-recibo
2015.10.13
A Portaria n.º 338/2015 de 8 de Outubro de 2015, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 197, aprova os novos modelos de fatura, recibo e de fatura-recibo, assim como as respetivas instruções de preenchimento, de acordo com as novas redações do artigo 115.º do Código do IRS e do artigo 29.º do Código do IVA, revogando a Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de Dezembro.
O Sistema de emissão de faturas, recibos e faturas-recibos é um sistema gratuito, simples e seguro, que serve para emitir faturas, recibos e faturas-recibos. Este sistema tem como objetivo simplificar e diminuir os custos de cumprimento das obrigações fiscais pelos contribuintes, bem como maximizar as vantagens da utilização das tecnologias da informação.
São obrigados à emissão de fatura, recibo ou fatura-recibo, os sujeitos passivos de IRS, titulares de rendimentos da categoria B: pelas transmissões de bens e prestações de serviços referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS, pelas importâncias recebidas dos seus clientes, ainda que a título de provisão, adiantamento ou reembolso de despesas e pelos rendimentos indicados na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Código do IRS.
Artigo 3.º
Rendimentos da categoria B
1 – Consideram-se rendimentos empresariais e profissionais:
a) Os decorrentes do exercício de qualquer actividade comercial, industrial, agrícola, silvícola ou pecuária;
b) Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior; (Redacção dada pela Lei n.º 32-B/2002, de 30 de Dezembro)
c) Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.
O preenchimento e a emissão dos documentos referidos efetuam-se obrigatoriamente no Portal das Finanças na Internet, no endereço eletrónico www.portaldasfinancas.gov.pt, devendo ser seguidos os procedimentos indicados, mediante autenticação com o respetivo número de identificação fiscal e com a senha de acesso.
Os mesmos documentos são emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e o duplicado ao arquivo do titular do rendimento. A sua anulação depende de pedido do emitente, submetido obrigatoriamente no Portal das Finanças.
Os documentos emitidos ficam disponíveis para consulta do emitente ou adquirente dos bens ou dos serviços prestados, no Portal das Finanças, durante um período de 12 anos.
Quando não for possível a emissão dos documentos por via eletrónica, os sujeitos passivos podem imprimir no Portal das Finanças a fatura, recibo ou fatura-recibo sem preenchimento, que serão numerados sequencialmente. Posteriormente, estes documentos devem ser recolhidos no sistema informático pelos titulares de rendimentos, por ordem cronológica e sequência numérica, até ao 5.º dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido, no caso da fatura e da fatura-recibo ou, ao do momento do recebimento, no caso do recibo.