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Regime de Bens em Circulação – Emissão

2015.09.22

Quem deve emitir os documentos de transporte?
Os documentos de transporte são processados pelos sujeitos passivos de IVA, que sejam remetentes dos bens e pelos detentores dos bens, antes do início da circulação.

Quais os documentos considerados documentos de transporte?
Consideram-se documentos de transporte a Fatura, a Guia de Remessa, a Guia de Transporte, a Nota de Devolução ou Documento Equivalente, tais como guia de movimentação de ativos próprios, guias de consignação, folha de obra ou outros.

Quais os elementos que o documento de transporte deve conter?
O documento de transporte deve conter, obrigatoriamente: nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e número de identificação fiscal do remetente dos bens; nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede do destinatário ou adquirente dos bens; número de identificação fiscal do destinatário ou adquirente, quando este seja sujeito passivo de IVA; menção, sendo caso disso, de que o destinatário ou adquirente não é sujeito passivo de IVA; designação comercial dos bens, com indicação das quantidades; locais de carga e descarga; data e a hora em que se inicia o transporte.
Os documentos de transporte emitidos em papel devem ainda conter em impressão tipográfica, a referência à autorização ministerial relativa à tipografia que os imprimiu; a respetiva numeração atribuída; e ainda, os elementos identificativos da tipografia, nomeadamente a designação social, sede e número de identificação fiscal. Não é obrigatória a referência da matrícula no documento de transporte.

Como deve ser emitido o documento de transporte?
O documento de transporte deve ser emitido por via eletrónica; por programa informático certificado pela AT; por programa informático produzido internamente pela empresa ou pelo grupo; através do Portal das Finanças ou em papel, utilizando-se impressos numerados seguida e tipograficamente.
A data de emissão do documento de transporte é sempre anterior à data de início do transporte, podendo o documento de transporte ser emitido até 30 dias antes da data de início do transporte. Nos casos de alterações aos elementos do documento de transporte previamente emitido, deve ser emitido um documento de transporte adicional. Esse documento, enquanto documento de transporte subsidiário do inicial, é emitido em papel e deve referenciar sempre o documento de transporte inicial.
Não obstante a sua emissão em papel, o documento de transporte adicional não necessita de ser previamente comunicado à AT. O emitente deve, no entanto, comunicar os elementos do documento de transporte adicional, até ao 5.º dia útil seguinte ao do transporte, por inserção no Portal das Finanças ou através de transmissão eletrónica de dados.

(Para mais esclarecimentos sobre este assunto deve ser consultado o site http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/faturas/m_doctransp.html)