Direitos de parentalidade (no caso do pai)
2015.09.21
Licença logo após o nascimento: Aquando do nascimento de um filho, a mãe e o pai trabalhadores têm direito a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo pode ser partilhado por ambos.
No caso da licença ser partilhada, esta é acrescida de 30 dias, no caso de cada um dos pais gozar, em exclusivo, um período de 30 dias ou dois períodos de 15 dias seguidos, depois do período de gozo obrigatório da mãe (6 semanas a seguir ao parto). Para que a licença possa ser partilhada é necessário que ambos os pais informem as respetivas entidades patronais até 7 dias após o parto.
É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir a este. Após o gozo desta licença parental exclusiva do pai, este tem ainda direito, se quiser, a 10 dias úteis de licença, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe.
Aleitação: No caso de aleitação, a mãe ou o pai trabalhadores têm direito, por decisão conjunta, à dispensa do trabalho por dois períodos distintos com a duração máxima de uma hora cada um, sem perda de remuneração ou de quaisquer direitos, até a criança perfazer um ano, salvo se outro regime for acordado com a entidade patronal.
Assistência ao filho até 6 anos: Para além destes direitos após o nascimento, os pais têm direito a prestarem assistência ao filho até aos 6 anos de idade. Esta licença depende de informação, por escrito, à entidade patronal, com 30 dias de antecedência, e pode ser gozada numa de quatro modalidades, de forma consecutiva ou até três períodos interpolados: licença parental alargada, por 3 meses; trabalho a tempo parcial durante 12 meses, a meio tempo; períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial, iguais a 3 meses de ausência e ausências interpoladas ao trabalho, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.
Proteção no despedimento: A trabalhadora grávida, em gozo de licença parental inicial ou que amamente o/a filho/a e o pai trabalhador, durante a licença parental inicial, têm direito à proteção no despedimento, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio pela entidade patronal à Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
(Obs. Estas informações têm que ser validadas no momento do nascimento da criança visto que já existe uma lei aprovada que altera esta legislação, que entrará em vigor após a aprovação do Orçamento de Estado para 2016).