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Modelo 10 – Novas Instruções de Preenchimento

2014.12.30

Como já vem sendo habitual, no final de cada ano, o governo faz publicar uma Portaria (no caso a Portaria n.º 274/2014) que aprova novas instruções de preenchimento da declaração Modelo 10 a entregar no ano seguinte. Na referida portaria apresentam-se 11 páginas de instruções específicas das quais aqui deixamos as primeiras quatro que respondem desde logo a algumas questões chave relativas ao preenchimento.

(A) INDICAÇÕES GERAIS

A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não foram declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte.
Para além dos rendimentos atrás referidos, a declaração modelo 10 destina-se também a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram dela dispensados, conforme dispõem os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.
Assim, devem ser declarados todos os rendimentos auferidos por residentes no território nacional:
– Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento;
- Pagos ou colocados à disposição do respetivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS;
- Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais), quando sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados;
- Não sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º e dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS;
- Sujeitos a retenção na fonte de IRC e dela não dispensados, conforme os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC.

(B) QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO

Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades:
1. Devedoras dos seguintes rendimentos a pessoas singulares:
- Trabalho dependente (categoria A)
Devem apresentar a declaração Modelo 10 as pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que, não estando obrigadas à entrega da DMR, optaram pela entrega da declaração Modelo 10.
Estão nesta situação as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos acima referidos não se relacionem exclusivamente com essa atividade;
– Pensões (categoria H)
– Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados;
2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E);
3. Devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontrem dela dispensados.

(C) QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO

A declaração deve ser apresentada até ao final do mês de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou
implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS).

(D) COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO

1. Obrigatoriamente pela Internet, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt, pelos:
- Sujeitos passivos de IRC ainda que isentos, subjetiva ou objetivamente;
- Sujeitos passivos de IRS que exerçam atividade profissional ou empresarial (categoria B), com ou sem contabilidade organizada.
Esta obrigação abrange os organismos da administração pública central, regional e local.
2. Optativamente em papel ou pela Internet pelas pessoas singulares que não exerçam atividades profissionais ou empresariais e que, tendo pago rendimentos de trabalho dependente, não tenham optado pela entrega da DMR.

(E) QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR

IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES

Categoria A – Rendimentos do Trabalho Dependente não declarados na DMR
Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no ano a que respeita a declaração, designadamente:
- Sujeitos a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS);
- Não sujeitos a retenção na fonte, nomeadamente os rendimentos previstos nos n.ºs 4), 5), 9) e 10) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS;
- Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF);
Nota: Os rendimentos previstos no n.º 7) do n.º3 do artigo 2.º do Código do IRS e os dos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais só devem ser inscritos nas declarações referentes aos anos de 2012 e anteriores, considerando que a partir do ano de 2013 aqueles rendimentos devem ser inscritos na DMR.
- Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS.
- Não sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º e dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS.
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade.

Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais)
Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente:

- Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no artigo 101.º do Código IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro;
- Isentos sujeitos a englobamento (artigos 33.º e 39.º do EBF);
- Isentos parcialmente (artigo 58.º do EBF);
- Não sujeitos a IRS, nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS.
Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objeto de faturação mas que não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular.
Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade.
Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do artigo 58.º do EBF, devem ser declarados pela totalidade.

Categoria E (Rendimentos de Capitais)
Os rendimentos sujjeiitos a iimposto vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados o ou apurados, consoante os casos, nos termos do artigo 7.º do Código do IRS e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
Devem ser incluídos todos os rendimentos referidos, ainda que tenham aproveitado da dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
Os rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória auferidos por residentes (artigo 71.º, nº1, 2, 12, 13 e 14 do Código do IRS) são comunicados através da declaração Modelo 39.
NOTA:
Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de acordo com as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do CIRS), independentemente de esses rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º2 do artigo 3.º do Código do IRS).
A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30.

Categoria F (Rendimentos Prediais)
Os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção na fonte efetuada nos termos do artigo 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista no artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro.
NOTA:
Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de acordo com as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do Código do IRS), independentemente de esses rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração,
conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS).
A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30.

Categoria G (Incrementos Patrimoniais)
As indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais), danos não patrimoniais e por lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 101.º do Código do IRS.

Categoria H (Pensões)
As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do Código do IRS).
As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade.

Para uma leitura mais atenta e cuidada da referida portaria, aceder ao Diário da República, 1.ª série — N.º 248 — 24 de dezembro de 2014 em:

https://dre.pt/application/conteudo/65983233 - Portaria n.º 274/2014