Domingo, 24 de Novembro de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

Reinvestimento dos Valores de Realização relativos a partes de capital transmitidas a entidade com relações especiais

Suscitou dúvidas a interpretação do disposto na subalínea 2), da alínea c), do n.º 4, do artigo 48.º do Código do IRC, relativo ao reinvestimento dos valores de realização relativos a partes de Capital transmitidas a entidades com relações especiais entre si.

Esta mesma temática já havia sido objecto de despacho pelo Director Geral dos Impostos a 12 de Fevereiro de 2010, contemplando o seguinte entendimento: “ Da redacção dada a subalínea 2), da alínea c), do n.º 4, do artigo 48.º do Código do IRC resulta que o regime do reinvestimento, relativo a diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, não é aplicável quando as respectivas aquisições e transmissões sejam efectuadas com entidades com as quais existam relações especiais, quer quando estejam em causa mais-valias provenientes de alienações efectuadas a entidades relacionadas quer nas situações em que o reinvestimento seja concretizado através da aquisição de partes de capital a essas entidades.”

O Legislador no entanto estabeleceu, uma excepção relativamente às operações que se destinem a realização de capital social, determinando que, nesse caso, o reinvestimento se considera totalmente concretizado quando o valor das participações de capital assim realizadas não seja inferior ao valor de mercado daquelas transmissões.
Admite-se, assim, a aplicação do benefício em causa, subordinando-a, porém, ao preenchimento de duas condições cumulativas:

  1. A transmissão de partes de capital tenha como destino a realização de capital social;
  2. O valor atribuído as partes de capital recebidas (realizadas) não seja inferior ao valor de mercado das partes de capital transmitidas.

Note-se que são as próprias partes de capital, e não apenas o respectivo valor realizado, que devem ter como destino a realização de capital social.

O Legislador apenas pretendeu salvaguardar a possibilidade de aplicação do regime nos casos de aumentos de capital realizados em espécie, mediante a entrega de partes de capital, nos quais o reinvestimento e indissociável do próprio valor realizado.

Assim, apenas se incluem no âmbito das excepções as entregas de partes de capital para a realização de capital social, em que se verifica simultaneidade entre a própria realização de mais-valias e o respectivo reinvestimento.