Tratamento fiscal da perda apurada por SGPS em resultado da aplicação do modelo do justo valor
O Código do IRC, no seu artigo 18º, n.º 9, alínea a), estabelece que os ajustamentos provenientes da aplicação do justo valor apenas concorrem para a formação do lucro tributável quando estes digam respeito a instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor através de resultados, desde que, sendo instrumentos de capital próprio, tenham um preço formado num mercado regulamentado e o sujeito passivo não detenha, directa ou indirectamente, uma participação no capital social superior a 5%.
O artigo 46º, nº 1, alínea b) do CIRC, por sua vez, refere expressamente que não se consideram mais-valias ou menos-valias realizadas os ganhos ou perdas sofridos mediante transmissão onerosa de instrumentos financeiros reconhecidos pelo justo valor nos termos da alínea a) do nº 9 do artigo 18º do Código do IRC, do que resulta que também não será aplicável o regime do reinvestimento dos valores de realização previsto no artigo 48º do CIRC. Daqui resulta que, sendo apurado um ganho por aumento do justo valor, este concorre na íntegra para a formação do lucro tributável. Caso resulte uma perda por redução do justo valor, o artigo 45.º, n.º 3 do CIRC estabelece que concorrerá para a formação do lucro tributável apenas metade do seu valor.
A alteração da politica Contabilística decorrente da entrada em vigor do SNC determina que aos encargos financeiros suportados pela SGPS com a aquisição das partes de capital, não tendo estes encargos concorrido para a formação do lucro tributável dos exercícios de 2007 a 2009 passam agora a ser dedutíveis, nos termos gerais, para efeitos de determinação do lucro tributável, no âmbito do regime transitório previsto no artigo 5º, nº 1, do Decreto-Lei 159/2009, de 13/7 e aceites como gasto do período de tributação de 2010 e dos quatro períodos seguintes.
Consultar informação vinculativa