Certificação legal de contas para efeitos de dedução de prejuízos fiscais
Análise às novas regras de certificação legal das contas
Com as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para 2011, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas passou a contemplar nos termos do n.º 11 do artigo 52.º que a dedução, pelas sociedades comerciais, de prejuízos fiscais em dois períodos de tributação consecutivos fica dependente, no terceiro ano, de certificação legal das contas. A Portaria n.º 111-A/2011, de 18 de Março, definiu os termos e as condições da obrigatoriedade de tal certificação legal de contas para sociedades comerciais.
A certificação prevista no n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC é aplicável a todas as sociedades comerciais cujas contas não se encontrem sujeitas a certificação legal nos termos da legislação aplicável. No entanto, ficam excluídas da certificação as sociedades comerciais que sejam qualificadas como micro entidades de acordo com o conceito previsto no artigo 2.º da Lei n.º 35/2010, de 2 de Setembro, e cujo prejuízo fiscal deduzido, nos dois últimos exercícios, seja inferior a € 150 000.
Para o efeito são consideradas micro entidades, as empresas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos seguintes limites: total do balanço de 500.000 €; volume de negócios líquido – 500.000 € e número médio de trabalhadores – 5.
A certificação é realizada sem prejuízo das normas genericamente estabelecidas para a certificação legal das contas, devendo o revisor oficial de contas, no seu âmbito: certificar as contas relativas ao ano em que se pretende deduzir o prejuízo a que se refere o n.º 11 do artigo 52.º do Código do IRC e realizar um trabalho específico sobre a razoabilidade do montante do prejuízo fiscal acumulado, adoptando para o efeito normas relativas a trabalhos com finalidade especial.
Caso o Revisor Oficial de Contas emita escusa de opinião, opinião adversa ou concluindo pela irrazoabilidade do prejuízo ou pela impossibilidade de concluir pela sua razoabilidade, não é permitida a dedução do prejuízo fiscal. A Administração Tributária pode efectuar ajustamentos fiscais quando se conclua pela existência de distorções que influenciem os prejuízos fiscais acumulados.
José Adrego
Gestor de Competências, Contabilidade & Gestão