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Análise: Taxa de IVA incidente sobre espectáculos, provas, manifestações desportivas e outros divertimentos públicos

A Direcção de Serviços do IVA, em Ofício de 14 de Fevereiro de 2011, esclareceu o âmbito das alterações que foram introduzidas na verba 2.15 da Lista I anexa ao Código do IVA pelo Orçamento de Estado de 2011. A nova redacção determina que são tributados à

taxa reduzida “Espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos”, com excepção das previstas nas alíneas a) e b) mas cujas redacções se mantiveram inalteradas.

Esta temática já havia anteriormente sido objecto de esclarecimentos e alterações, pelo que se torna agora necessário, atendendo às evoluções verificadas no passado, proceder a novo esclarecimento. O Orçamento de Estado para 2008 tinha introduzido na redacção da referida verba a expressão “prática de actividades físicas e desportivas”, o que levou a que em esclarecimento oportunamente emitido, fosse dado o entendimento de que nesta verba estavam contemplados, não só os bilhetes de ingresso, mas também a utilização de instalações destinadas à prática desportiva e a espectáculos ou outros divertimentos públicos. Deste modo todos estes estariam sujeitos à taxa reduzida de IVA.

No entanto, a publicação do Orçamento de Estado de 2011devolveu à norma, no essencial, a redacção que ela já anteriormente detinha, pelo que se define que a verba 2.15 da Lista I anexa ao Código do IVA contempla apenas as entradas ou bilhetes de ingresso em espectáculos, provas e manifestações desportivas e outros divertimentos públicos.

A presente interpretação, com carácter vinculativo, produz efeito a partir de 01 de Março de 2011, considerando-se sanadas as operações efectuadas em Janeiro e Fevereiro que tenham beneficiado da interpretação anteriormente vigente.