Discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente
Entrou em vigor, no passado dia 20 de Fevereiro, a Lei nº 3/2011 que proíbe qualquer tipo de discriminação no acesso e no exercício do trabalho independente. O diploma atribui, assim, um alargamento ao trabalhador independente da protecção constante do regime de igualdade de oportunidades e proibição de discriminação no acesso e no exercício da actividade profissional, já consagrado, na legislação laboral, para os trabalhadores dependentes.
Enquadram-se, no âmbito da aplicação desta Lei, o acesso e exercício do trabalho independente nos sectores privado, cooperativo e social, na administração pública central, regional e local, nos institutos públicos e em quaisquer pessoas colectivas de direito público.
Assim, e desde 20 de Fevereiro, os empresários que beneficiem da prestação de trabalho independente estão sujeitos praticamente aos mesmos deveres e obrigações do Empregador, seja no momento da contratação (incluindo todo o processo de recrutamento – v.g. anúncio de oferta de trabalho, critérios de selecção e condições de contratação), seja na vigência da relação contratual (incluindo a orientação e formação profissional, as condições de prestação e de pagamento dos serviços), seja no momento da cessação do contrato.
O não cumprimento das directrizes previstas na Lei em causa pelo beneficiário da prestação de trabalho independente significam a adopção de uma postura discriminatória e reflectem-se em 3 aspectos essenciais, igualmente consagrados na lei, nomeadamente: 1) Obrigação de indemnizar por danos patrimoniais e não patrimoniais; 2) Nulidade do acto que afecte o trabalhador independente em consequência de rejeição ou submissão a conduta discriminatória; e 3) Sujeição a um regime sancionatório contra-ordenacional.
Interessa ainda relembrar que é considerado trabalhador independente aquele cuja actividade profissional seja exercida sem sujeição a contrato de trabalho ou situação legalmente equiparada.