Domingo, 24 de Novembro de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

Código Contributivo já em vigor

Estão em vigor, desde o passado dia 1 de Janeiro, as alterações previstas – e amplamente discutidas – ao Código Contributivo, que na generalidade prevêem um agravamento das taxas contributivas dos diversos regimes de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem. Por outro lado, essas alterações também estabelecem como base de incidência contributiva um conjunto de prestações pecuniárias ou em espécie, a atribuir pelas entidades empregadoras aos trabalhadores, que não estavam anteriormente sujeitas a descontos para a Segurança Social.

Princípios Gerais
Das alterações de carácter mais generalista, chama-se a atenção para as seguintes:

  1. A data para entrega das declarações de remunerações por parte das entidades empregadoras passa a ser o dia 10 de cada mês, quando antes era o dia 15.
  2. Por outro lado, e no que se refere ao pagamento das contribuições e quotizações – que até ao momento poderia ser feito até ao dia 15 – este passa a poder ser efectuado entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte aquele a que as mesmas dizem respeito.
  3. No que respeita à admissão de trabalhadores, a entidade empregadora vê-se agora obrigada a comunicar a mesma nas vinte e quarto horas anteriores ao início da produção de efeitos de contrato de trabalho.

Trabalhadores independentes
O Código Contributivo é particularmente austero para com os trabalhadores independentes, que passam agora a:

  1. Pagar uma taxa única de 29,6%, ainda que com direito a protecção na doença a partir do 30º dia;
  2. Estar isentos da obrigação de pagamento de contribuições à Segurança Social pela prestação da respectiva actividade desde que acumulem essa actividade com outra realizada por conta de outrem. Contudo, para usufruírem desta isenção, é necessário, entre outras condições cumulativas, que o exercício da actividade independente e a outra actividade sejam prestadas a empresas distintas (que não tenham entre si uma relação de domínio ou de grupo).

Lei do OE para 2011
A lei do OE para 2011 prevê várias alterações para o Código Contributivo, das quais se destacam:

  1. Adiamento, para 2014, da aplicação da regra que agrava em 3% a taxa contributiva a cargo das entidades empregadoras, relativamente a trabalhadores contratados a termo;
  2. Adiamento, para 2014, da regra que reduz em 1% a taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora no caso de contratos de trabalho por tempo indeterminado.
  3. Em 2011, a regra de pagamento, pelas empresas que adquirirem prestação de serviços efectuados por trabalhadores independentes (recibos verdes), de 5% sobre os respectivos montantes apenas se verificará quando o trabalhador realizar 80% do valor total dos seus serviços à mesma empresa ou mesmo agrupamento empresarial.
  4. Para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade adquirente dos serviços, constitui base de incidência contributiva o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

Novas Prestações base de incidência contributiva
Para além das actuais prestações, passam a integrar a base de incidência contributiva:

  1. Os montantes do subsídio de refeição, independentemente de serem atribuídos em dinheiro ou títulos de refeição (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
  2. Os valores devidos a título de despesas de representação, desde que se encontrem pré-determinados;
  3. As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores, bem como as que, pela sua importância e carácter regular e permanente, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração;
  4. As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
  5. Os abonos para falhas (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
  6. Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;
  7. As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
  8. A compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, apenas nas situações com direito a prestações de desemprego (nos termos e limites definidos no Código do IRS);
  9. Os valores despendidos, obrigatória ou facultativamente, pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo “Vida”, fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento, ou remição;
  10. As importâncias auferidas pela utilização do automóvel próprio em serviço da entidade empregadora (nos termos e limites definidos no Código do IRS).

Exclusões à base de incidência contributiva
Estão excluídos da base de incidência contributiva:

  1. A compensação por cessação do contrato de trabalho no caso de despedimento colectivo, por extinção do posto de trabalho, por inadaptação, por não concessão de aviso prévio, por caducidade e por resolução por parte do trabalhador;
  2. Os valores compensatórios pela não concessão de férias ou de dias de folga;
  3. As importâncias atribuídas a título de complemento de prestações do regime geral de segurança social;
  4. Os valores das refeições tomadas pelos trabalhadores em refeitórios das respectivas entidades empregadoras;
  5. As importâncias atribuídas ao trabalhador a título de indemnização pela ilicitude do despedimento;
  6. A indemnização paga ao trabalhador pela cessação, antes de findo o prao estipulado, do contrato de trabalho a termo.

Fonte: Boletim do Contribuinte