Domingo, 24 de Novembro de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

Alterações ao Código Contributivo

A proposta de Orçamento de Estado para 2011, apresentada pelo Governo à Assembleia da República, contempla já algumas alterações ao Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, cuja entrada em vigor se encontra prevista para o dia 1 de Janeiro de 2011.

Uma dessas alterações resulta na especificação da incidência de contribuições sobre o uso pessoal de veículos. Assim, esta incidência apenas ocorrerá apenas em casos limitados, e desde que constante de acordo escrito. Desta forma considera-se que a viatura é para uso pessoal sempre que tal se encontre previsto em acordo escrito entre o trabalhador e a entidade empregadora do qual conste: a afectação, em permanência, ao trabalhador, de uma viatura automóvel concreta; os encargos com a viatura e com a sua utilização sejam integralmente suportados pela entidade empregadora e desde que seja feita menção expressa da possibilidade de utilização para fins pessoais ou da possibilidade de utilização durante 24 horas por dia e o trabalhador não se encontre sob o regime de isenção de horário de trabalho. Mais, se o acordo previr que seja afecta ao trabalhador, em permanência, viatura automóvel concreta, com expressa possibilidade de utilização nos dias de descanso semanal, também se considera que a viatura é para uso pessoal. O valor sujeito a incidência contributiva corresponde a 0,75% do custo de aquisição da viatura. Este valor não constitui base de sujeição a taxa contributiva nos meses em que o trabalhador preste trabalho suplementar em pelo menos dois dos dias de descanso semanal obrigatório ou em quatro dias de descanso semanal obrigatório ou complementar.

Outra alteração prende-se com as gratificações de modo a que sejam integradas na base de incidência, é exigido que, para além das características anteriormente já previstas, devam, segundo os usos, considerar-se como elemento integrante da remuneração.

Estas como outras alterações assumem para já o carácter de propostas, necessitando ainda de aprovação Parlamentar, bem como da respectiva publicação em Diário da República, para que possam ganhar carácter vinculativo.

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