Segunda, 25 de Novembro de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

Os programas de apoio oficiais são sujeitos a que sistema?

No consultório sobre o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) desta semana – uma parceria entre o Negócios e a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas – fique a saber que os programas oficiais de apoio às empresas têm como referência o novo SNC. Entidades financiadoras que têm o QREN como referência, por exemplo, devem ter em conta as alterações devidas

Perguntas e respostas publicadas em 11 de Maio:

Uma empresa candidatou-se em 2008 ao QREN tendo em vista a internacionalização, tendo o projecto sido aprovado. O período em que decorreu o projecto contemplou os exercícios de 2008, 2009 e 2010. Segundo as indicações do referido projecto as “despesas” do plano deveriam ser contabilizadas na conta “435 – Outras Imobilizações corpóreas”. Conforme as taxas de amortização para o imobilizado incorpóreo constantes do DL 2/90, foi utilizada a taxa de 33,33% para efectuar as amortizações, sendo o proveito diferido na mesma proporção. Na passagem do POC para o SNC temos de desreconhecer este activo? As “despesas” efectuadas no âmbito do projecto em 2010 devem ser contabilizadas como activo e manter o mesmo critério, ou serão despesas do exercício?

Rui Alves

Em primeiro lugar, refira-se que os programas de apoio oficiais devem ter como pressuposto no registo contabilístico das despesas a subsidiar o referencial contabilístico nacional, e que a partir de 1 de Janeiro de 2010 passou a ser o Sistema de Normalização Contabilístico (SNC). Efectivamente, e ao nível do POC, existiam algumas despesas que poderiam ser reconhecidas ao nível dos activos incorpóreos e incluídas no âmbito dos subsídios recebidos. Porém, com a entrada em vigor do SNC, alguns activos desses anteriormente incorpóreos não cumprem os critérios actuais para ser reconhecido como um activo intangível. A Norma Contabilística de Relato Financeiro (NCRF) 6, sobre os Activos intangíveis, define que um Activo intangível é: – um recurso controlado por uma entidade como resultado de acontecimentos passados e do qual se espera que fluam benefícios económicos futuros; – um activo não monetário identificável sem substância física. Quando um activo não satisfaz estes requisitos, não poderá ser reconhecido como intangível, devendo os dispêndios para os adquirir ou gastos gerados internamente ser reconhecidos como um gasto do período quando forem incorridos. Um dos casos apresentados na referida NCRF tem a ver com as despesas de pesquisa. Para as despesas incorridas com Investigação e Desenvolvimento (I&D), que terão sido imobilizadas em períodos anteriores, a NCRF 6 vem definir que os activos provenientes de pesquisa deverá ser reconhecida como um gasto, uma vez que nesta fase a entidade não pode demonstrar que existe um activo intangível que irá gerar benefícios económicos futuros prováveis (parágrafo 54 da NCRF 6). Assim, e de acordo com a NCRF 3 (adopção pela 1ª vez das NCRF), os activos (ou passivos) que, sendo como tal reconhecidos segundo os PCGA anteriores, o não são de acordo com as NCRF deverão ser desreconhecidos, nomeadamente as situações seguintes: • Intangíveis gerados internamente; • Despesas de investigação; Pelo que, sugere-se às entidades que se encontram nesta situação que questionem a entidade financiadora, neste caso o QREN, para as novas exigências face ao SNC de modo a evitarem problemas na verificação dos pressupostos exigidos pelo programa.

Perguntas e respostas publicadas em 4 de Maio:

Sem prejuízo do regime da especialização por acréscimo, devem–se considerar – como regra geral – os gastos de financiamento como gastos do período?

Maria Mercês

Regra geral, os custos com empréstimo/gastos de financiamentos obtidos são imediatamente considerados como gastos do período (podendo ser diferidos de acordo com a sua periodização económica), no entanto, esta norma permite que em determinadas situações se opte por fazer a sua capitalização. Capitalizar significa imputar/juntar a um activo os gastos de financiamento, sendo estes apurados de forma directa à medida do seu vencimento. Os empréstimos só podem ser acrescidos aos activos (tangíveis, intangíveis ou inventários) que levem necessariamente um período substancial de tempo para ficar pronto para o seu uso pretendido ou para venda. Os custos de empréstimos obtidos incluem: – Juros de descobertos bancários e de empréstimos obtidos a curto e longo prazo; – Amortização de descontos ou de prémios relacionados com empréstimos obtidos; – Amortização de custos acessórios incorridos em ligação com a obtenção de empréstimos; – Encargos financeiros relativos a locações financeiras reconhecidas de acordo com a Norma Contabilística e de Relato Financeiro 9 – Locações; – Diferenças de câmbio provenientes de empréstimos obtidos em moeda estrangeira até ao ponto em que sejam vistos como um ajustamento do custo dos juros.

Como contabilizo uma despesa de consultoria para obtenção de um financiamento?
Sinderlei Dormigos de Faria

Os gastos devem ser registados de acordo com a natureza da despesa, assim parece-nos que uma despesa de consultoria ainda que incorrida para a obtenção de um financiamento não deixa de ser um gasto operacional e como tal deve ser registado numa subconta da conta 622 – Trabalhos especializados. No entanto, não podemos excluir a possibilidade da sua natureza/função se encontrar directamente e exclusivamente relacionada com o financiamento, caso em que se poderá equacionar o seu registo numa subconta apropriada da conta 69 – Gastos e perdas de financiamento, ou mesmo, de acordo com a NCRF 10 ser capitalizada em função da sua utilização.

(…)

in Jornal de Negócios