Segunda, 25 de Novembro de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

Investigação e desenvolvimento empresarial

As organizações que desenvolvem a sua actividade em Portugal e que invistam em Investigação e Desenvolvimento podem recuperar até 82,5% do valor investido em sede de IRC.

Com o alargamento do espaço económico europeu e a abertura a novos mercados mundiais é cada vez mais difícilsifide1 para as empresas, independentemente da área de negócio, diferenciarem-se e posicionarem-se num mercado cada vez mais competitivo e global. A sua produtividade, crescimento e competitividade depende, em muito, da sua capacidade de investigação, desenvolvimento e inovação.

Tendo em conta que os investimentos em I&D representam um fortalecimento da posição competitiva das empresas e do nosso país, o Governo criou, em 2005, o Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial (SIFIDE).

O SIFIDE, para além de ser um incentivo à competitividade das empresas no nosso país tem facilitado as condições para o investimento privado no âmbito da investigação e desenvolvimento.

O relatório de avaliação do SIFIDE, produzido pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais em Fevereiro último, sugere “que o SIFIDE estimulou a melhoria da capacidade tecnológica das empresas a operar em Portugal durante os últimos anos, tendo ainda incentivado o emprego científico, promovendo condições preferenciais no Espaço Europeu para a afirmação das empresas de base tecnológica”.

Quem pode concorrer

A este sistema de incentivos fiscais podem concorrer todas organizações que exerçam uma actividade de natureza agrícola, industrial, comercial e de serviços, e que incorporam actividades de I&D no seu quotidiano. A única condição é que o seu lucro tributável não seja determinado por métodos indirectos, e não sejam devedoras ao Estado e à Segurança Social de quaisquer impostos ou contribuições.

Âmbito de dedução

As organizações podem deduzir, ao montante de IRC apurado, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objecto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, e realizadas no período de tributação que se inicie em 1 de Janeiro, numa dupla percentagem:

- Taxa de base: 32,5% das despesas realizadas naquele período;

- Taxa incremental: 50% do acréscimo das despesas realizadas naquele período em relação à média aritmética simples dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 1.500.000€.

As despesas que, por insuficiência de colecta, não podem ser deduzidas no exercício em que foram realizadas, poderão ser deduzidas até ao 6º exercício imediato.

Cálculo da dedução para ano de 2009

calculo-sifide

O que pode ser considerado como I&D

É considerado I&D, actividades relacionadas com a criação ou melhoria de um produto, de um processo, de um programa ou de um equipamento que se apresente como uma melhoria substancial. Para tal bastará, por exemplo, promover a melhoria e o desenvolvimento de um dos seus produtos, não se remetendo estas actividades para o campo exclusivo de situações de investigação pura, associada à criação de novos conhecimentos tecnológicos, dificilmente levadas a cabo pela generalidade das empresas nacionais.

Despesas elegíveis

São dedutíveis as seguintes despesas no âmbito da actividade de investigação e desenvolvimento:

- Aquisição de imobilizado afecto à realização de actividade de I&D, à excepção de edifícios e terrenos;

- Despesas com pessoal directamente envolvido em tarefas de I&D;

- Despesas com a participação de dirigentes e quadros na gestão de instituições de I&D;

- Despesas de funcionamento (até ao máximo de 55% das despesas com o pessoal  directamente envolvido em tarefas de I&D);

- Despesas com a contratação de actividades de I&D junto de entidades públicas, entidades com estatuto de utilidade pública ou idóneas nesta matéria (até ao momento são 28 as entidades reconhecidas. A informação acerca destas entidades encontra-se no Relatório do GPEARI);

- Participação no capital de instituições de I&D e contributos para fundos de investimentos destinados a financiar empresas dedicadas à I&D;

- Custos com registo e manutenção de patentes (aplicável só às micro, pequenas e médias empresas);

- Despesas com a aquisição de patentes que sejam predominantemente destinadas à realização de actividades de I&D;

- Despesas com auditorias à I&D.

Vigência

O actual sistema de incentivos fiscais está em vigor até final deste ano, devendo ser revisto até à apresentação da Lei do Orçamento de Estado para 2011.

Revisão do SIFIDE

O processo de revisão do SIFIDE deverá ser promovido tendo em conta o contexto internacional e a importância da articulação e complementaridade das despesas privada e pública em I&D, para além da necessidade de apoiar o emprego científico e a atracção de recursos humanos qualificados para as empresas.

Tendo em conta este contexto, o Orçamento de Estado para 2010 amplia a taxa incremental (prevista da alínea b) do número 1 do artigo 4º da lei 40/2005 de 3 de Agosto) para 70% “para as despesas relativas à contratação de doutorados pelas empresas para actividades de investigação e desenvolvimento”. Aí o limite do incentivo é de 1.800.000€.

O processo de revisão compreenderá também um “período de consulta e discussão com o sector empresarial, de forma a ouvir as entidades utilizadoras do SIFIDE”.

Relatório de análise do SIFIDE 2006-2008

O relatório de análise do SIFIDE (publicado em Fevereiro último) divulga os resultados relacionados com o sistema de incentivos fiscais, no período de 2006-2008, tendo por base a actividade da Comissão Certificadora do respectivo sistema de incentivos.

Durante o período analisado, o “número de candidaturas e o total da despesa de I&D declarada aumentaram, respectivamente, cerca de 39% e 50%, sendo que cerca de 75% do crédito solicitado foi aprovado nos exercícios de 2006 e 2007. O crédito aprovado consiste no valor máximo passível de dedução no IRC, tendo atingido um volume total da ordem dos 105 milhões de euros em 2007.”

Durante o exercício fiscal de 2007, registam-se três mil projectos submetidos e uma taxa de aprovação de cerca de 77%.

O tipo de despesa mais declarado, durante o período em análise, foi o dos recursos humanos que representou cerca de 40% do total de despesa declarada.

Legislação

Lei nº 40/2005 de 3 de Agosto (Diário da República nº148, Série I) – Cria o SIFIDE

Lei nº 10/2009 de 10 de Março (Diário da República nº 48, Série I) – o artigo 12º aumenta a taxa de base e o limite máximo da taxa incremental das despesas de I&D realizadas.

Decreto-Lei nº 197/2001 de 29 Junho – Altera os artigos 1º, 2º, 3º e 4º do DL n.º 292/97 de 22 Outubro 1997

Decreto-Lei nº 292/97 de 22 Outubro – Crédito Fiscal ao Investimento em Investigação e Desenvolvimento Tecnológico

Referências

sifide

Relatório do SIFIDE 2006-2008
Pode ser consultado no site do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais.

Agência de Inovação (AdI)
http://sifide.adi.pt/

As 100 empresas portuguesas com mais despesa em actividades de I&D em 2007
http://www.gpeari.mctes.pt/

Manual Frascati (2002)
Manual de referência na área da investigação e desenvolvimento, encontra-se disponível no site da OCDE, em português.

Manual de Oslo (2005)
Integra o conjunto de documentos conhecidos como Frascati family, constituindo-se como o principal documento de referência internacional para a recolha e análise de dados relativos às actividades de inovação. O objectivo fundamental deste manual consiste em fornecer linhas de orientação conceptual e metodológica para a construção de indicadores de inovação, fiáveis e comparáveis, nos países da OCDE. Este manual está também disponível no site da OCDE, em inglês.

in gestão.org nº 3_ março’10