Notificação Electrónica
O Orçamento do Estado (OE) tem vindo a adquirir relevância acrescida não só nos meios de comunicação social mas também na vida dos cidadãos.
É possível, a partir dele, desenvolver e antecipar uma imagem do futuro e avaliar das relações entre o Estado, corporizado nos diversos órgãos de soberania, os cidadãos ou o conjunto de entidades e instituições que compõem a sociedade.
No âmbito das múltiplas vertentes do OE, a Fiscalidade tem merecido maior destaque. Por se tratar de um documento que perspectiva o futuro, sempre instável e volátil, devido aos factores internos e externos, possibilita, igualmente, um conjunto de análises subjectivas que ora o valorizam, ora o desacreditam.
A Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC), entidade reguladora dos profissionais da Contabilidade e da Fiscalidade, tem desenvolvido um assinalável esforço ao conceber uma série de acções que tem em vista uma maior compreensão, não só da essência, mas também da sustentação das propostas que o OE apresenta.
Nesse sentido, a OTOC e o «Diário Económico» promoveram, no passado dia 1 de Fevereiro, uma conferência sobre o OE 2010, onde foram abordadas algumas das questões de natureza económica e fiscal constantes na proposta que o Executivo já apresentou na Assembleia da República.
O debate de ideias e a visão diferenciada sobre a mesma realidade só pode ser entendida como benéfica. No que respeita à parte fiscal, indiscutível fonte de financiamento da vida pública, não se vislumbram, para além de ajustamentos pontuais, alterações de monta.
Contudo, a que me parece mais significativa, pelos efeitos que pode registar no relacionamento dos contribuintes com o fisco, é a que prevê a notificação dos sujeitos passivos através dos meios electrónicos. Concordo com a utilização daqueles mecanismos na administração tributária, mas no âmbito das notificações, observando os condicionamentos de diverso alcance que provocam no quotidiano dos contribuintes, o seu uso deve ser antecipadamente acautelado.
A notificação, nos termos do que é definido no Código do Processo e do Procedimento Tributário, significa levar ao conhecimento de alguém um facto, situação ou evento tributário, no qual tenha interesse legítimo. Ora, daquele conhecimento, pode depender o uso dos mecanismos de defesa do contribuinte, pelo que o processo de notificação por via electrónica deverá ser revestido de grandes precauções na sua implementação, com especial relevo para a confirmação da intervenção dos visados no processo.
Para prevenir situações indesejadas, a administração fiscal deve gerar endereços electrónicos e passwords de confirmação para os contribuintes. Dessa forma, teríamos a certeza de que o sujeito passivo seria, efectivamente, notificado. Temo que, à boa maneira portuguesa, este processo – que pretende agilizar métodos – se torne uma fonte de problemas, podendo o Estado estar a criar condições para que se pratiquem excessos processuais, lesando os contribuintes, e correndo-se o risco de engrossar de forma substancial o recurso às vias judiciais.
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Domingues Azevedo, Presidente da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas