Domingo, 24 de Novembro de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

PEC – Por agora, tudo na mesma

O Pagamento Especial por Conta (PEC), instituído em 1998, tem sido um dos aspectos mais falados e polémicos, pelo que parece oportuno perceber a sua evolução.

Embora o PEC seja calculado à taxa de 1% sobre o “volume de negócios” – conceito adaptado para os sectores financeiro, sujeitos a Impostos Especiais sobre o Consumo / Imposto Automóvel e Agrícola – do ano anterior, os seus limites mínimos e máximos têm vindo a sofrer alterações significativas ao longo da vigência da norma.

Efectivamente, o limite mínimo variou entre cerca de 500 euros (de 1998 a 2002) e 1.250 euros (de 2003 a 2008), tendo sido reduzido para 1.000 euros em 2009. Por outro lado, o limite máximo oscilou entre aproximadamente 1.500 euros (de 1998 a 2002) e 200.000 euros (em 2003), verificando-se uma redução para 40.000 euros em 2004 e um aumento para 70.000 euros a partir de 2006.

A partir de 2003, o PEC passou a ser dispensado no exercício do início de actividade e no seguinte, sendo que até então era apenas dispensado no exercício do início de actividade.

Inicialmente, o PEC não deduzido no respectivo ano por insuficiência de colecta do IRC, poderia ser reportado para o exercício seguinte. Este prazo foi alterado a partir de 2001, passando a ser dedutível até ao quarto exercício seguinte, assim permitindo a dedução do PEC durante um período mais alargado. Contudo, enquanto que até 2001 o PEC não deduzido à colecta do IRC podia ser reembolsado mediante requerimento, esta possibilidade foi eliminada a partir do referido ano, salvo em caso de cessação de actividade, deste modo transformando o PEC num imposto mínimo e não num mero adiantamento por conta do IRC a pagar.

Esta questão foi, em termos conceptuais, atenuada a partir de 2003, na medida em que se passou a prever a possibilidade de reembolso, nas situações em que não se verifica a cessação de actividade, sempre que o contribuinte (i) apresente uma rentabilidade dentro dos parâmetros definidos pelo Ministro das Finanças para o respectivo sector de actividade e (ii) solicite uma inspecção à administração fiscal da qual resulte justificada a situação que deu origem ao reembolso. Na prática, estes requisitos acabaram por inviabilizar a recuperação do PEC não deduzido, o qual se converte num custo efectivo de imposto.

A partir de 2004, foi consagrada a dispensa de pagamento do PEC para os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC (Estado e outros entes públicos, pessoas colectivas de utilidade pública / solidariedade social e cooperativas), bem como para os que se encontrem em processos de recuperação ou de falência. Esta dispensa veio a ser alargada em 2006 para os contribuintes que tenham cessado actividade para efeitos de IVA.

Com efeitos desde 2006, verificou-se ainda uma limitação do valor do PEC, ficando o mesmo adstrito ao montante mínimo, para os contribuintes que apenas tenham obtido rendimentos isentos de IRC no ano anterior. Encontram-se nesta situação, por exemplo, entidades que obtêm rendimentos isentos no âmbito da Zona Franca da Madeira.

Em Dezembro de 2009, os grupos parlamentares do PCP, do CDS-PP e do PSD apresentaram propostas de Lei, aprovadas na generalidade mas ainda não convertidas em diplomas aprovados, no sentido de reformular o regime do PEC, de o suspender ou mesmo de o eliminar, a partir de 2010.

Não obstante, a Proposta de Lei do Orçamento do Estado para 2010 vem manter o PEC, nos mesmos moldes em que vigorou em 2009, ou seja, com um montante mínimo de 1.000 euros e um valor máximo de 70.000 euros. Apenas foi eliminado o PEC para os contribuintes que apenas tenham obtido rendimentos isentos de IRC no ano anterior, aliás na sequência do Acórdão do Tribunal Constitucional, publicado em Outubro de 2009, que veio decidir pela inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, do PEC nessa situação.

O PEC será, com certeza, um dos assuntos a debater no decurso da análise e votação da referida Proposta de Lei, podendo mesmo vir a sofrer alterações, designadamente, no seu limite máximo.
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António Neves, Tax Partner – Ernst & Young

in Diário Económico