Segunda, 25 de Novembro de 2024 Adrego & Associados – Consultores de Gestão

PEC – Como funciona um imposto com mais de dez anos

Atinge as empresas e funciona como antecipação de receita.

O Pagamento Especial por Conta (PEC) foi criado no período de António Guterres, em 1998. Vigora há mais de uma década. Esta é uma forma de pagamento de IRC contestada pelas empresas e, agora, os argumentos a seu desfavor ganharam nova dimensão devido à crise económica. Em 2009, mais de 186 mil empresas pagaram este imposto.

1. O que é o PEC?
É um instrumento tributário que configura uma obrigação fiscal do contribuinte, ao qual é exigido que pague antecipadamente um montante legalmente determinado relativo a um imposto antes do seu apuramento definitivo. Trata-se de um imposto periódico sobre o rendimento, o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC).

2. Quem está sujeito ao PEC?
As entidades que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, bem como as não residentes com estabelecimento estável em território português.

3. Como se calcula?
O montante do Pagamento Especial por Conta é igual a 1% do volume de negócios (valor das vendas e serviços prestados) relativo ao exercício anterior, com o limite mínimo de mil euros (montante alterado em Março de 2009). Quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70 mil euros. Montante ao qual se deduz os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
Portanto não incide directamente no lucro apurado e é descontado no pagamento do IRC, caso haja lucros.

4. Quando se paga o PEC?
O Pagamento Especial por Conta deverá ser feito durante o mês de Março, ou em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita ou, no caso de adoptarem um período de tributação não coincidente com o ano civil, no terceiro mês e no décimo mês do período de tributação respectivo.

5. Quem está isento de realizar o PEC?
Os contribuintes abrangidos pelo regime simplificado e as entidades não residentes com estabelecimento estável em território português que estejam abrangidos por este regime. Também as entidades sujeitas ao PEC estão isenta no ano do início de actividade e no ano seguinte.
Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência estão igualmente isentos. Juntam-se ainda os sujeitos passivos que tenham deixado de efectuar vendas ou prestações de serviços e tenham entregue a correspondente declaração de cessação de actividade.

in Diário Económico